Europa e
o MundoO terceiro pilar da União Europeia
A cooperação nos dominíos da Justiça e dos Assuntos Internos
A
cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos
internos entre os Estados-membros da União Europeia é, em
face dos problemas comuns, extremamente importante para uma garantia eficaz
da segurança dos cidadãos.
Como é sabido, a realização do Mercado Interno pressupõe um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é assegurada.
Avançando para um patamar superior o Tratado de Maastricht veio conferir, no âmbito da cidadania da União, a todos os cidadãos dos Estados Membros o direito de circularem e permanecerem no espaço da União Europeia. A livre circulação de pessoas é, pois, um requisito fundamental duma verdadeira cidadania da União, a qual constitui, sem dúvida, um elemento estruturante da integração europeia.
Mas ao consagrar-se este direito de livre circulação de pessoas no Espaço europeu, tornou-se necessário tomar medidas que prevenissem os problemas de segurança que resultam do seu exercício. É precisamente aqui que se insere o 3.º pilar da União Europeia constituído pela Cooperação nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos (CJAI).
A CJAI abrange questões como o asilo, a imigração, a passagem e controlo das fronteiras externas dos Estados-Membros, a luta contra a fraude de dimensão internacional, a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a cooperação policial com vista à prevenção e luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de estupefacientes e outras formas graves de criminalidade internacional.
Nestes domínios os Estados-membros têm a obrigação de se consultarem e informarem mutuamente no seio do Conselho coordenando de forma sistemática as suas acções. Acresce que o Conselho tem competência para adoptar posições comuns, elaborar convenções bem como adoptar acções comuns, desde que o princípio da subsidiariedade se encontre respeitado, ou seja, apenas na medida em que os objectivos da UE possam ser melhor realizados por esse meio do que pela acção unilateral dos Estados membros, atendendo à dimensão ou aos efeitos previstos.
Impõe-se sublinhar que a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos é alheia a qualquer processo de decisão comunitário, tendo, portanto, um carácter meramente intergovernamental, com todas as suas características: persistência da regra da unanimidade na tomada de decisões; papel meramente consultivo do Parlamento Europeu; papel pouco significativo da Comissão etc.
Esta cooperação necessita também de cuidar dos aspectos operacionais, em especial no âmbito da cooperação policial. Só assim se poderá dar uma resposta eficaz às necessidades que justificaram e exigem o terceiro pilar da União Europeia. Daí que o Conselho tenha adoptado em 1995 a convenção que cria uma Serviço Europeu de Polícia, denominado Europol, em vigor desde Outubro de 1998. O seu objectivo é melhorar a eficácia dos serviços policiais dos Estados Membros e a sua cooperação no domínio da prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e outras formas de criminalidade internacional.
O Tratado de Amesterdão veio introduzir algumas inovações importantes, que poderão contribuir para dar um novo impulso ao terceiro pilar, procedendo a uma comunitarização de muitas das suas matérias como, por exemplo, a luta contra a fraude internacional e o controlo das fronteiras externas.
O terceiro pilar passará a restringir-se aos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial entre os serviços policiais dos Estados-Membros, directamente ou por intermédio da Europol. Neste domínio o Tratado de Amesterdão atribui à União Europeia o objectivo claro de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções comuns entre os Estados-membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e mediante a prevenção e o combate do racismo e da xenofobia.
Mas é preciso notar que o processo de integração da segurança interna na Europa é, como o processo de integração europeia em geral, um processo lento. Não nos podemos esquecer que o terceiro pilar mantém o seu carácter intergovernamental, passando ao lado dos meios de decisão comunitários. Nesta área tudo se passa como se cada Estado membro tivesse um direito de veto no processo de decisão, pois estão em causa aqueles domínios de competência que cons-tituem o núcleo duro da soberania nacional, e portanto, por natureza adversos, a limitações do seu exercício a favor de instâncias supranacionais. Para que a cooperação no âmbito do 3.º Pilar seja de facto efectiva e frutuosa é necessário uma vontade política dos Estados Membros no sentido de darem conteúdo concreto à cooperação neste domínio.
É imperioso que os Estados Membros da União Europeia
se sirvam efectivamente dos instrumentos que o Tratado de Amesterdão
lhes oferece e que não façam do terceiro pilar e das disposições
do Tratado que o regulam letra morta.
Constança
Urbano